Corte mudou entendimento sobre cobrança; para ficar isento, trabalhador teria que ir à assembleia e se opor à contribuição
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta sexta-feira, 1º, para permitir que sindicatos cobrem uma contribuição assistencial de trabalhadores que não são sindicalizados. A taxa serve para financiar as atividades de sindicatos, mas é diferente do extinto Imposto Sindical, que deixou de ser compulsório com a reforma trabalhista de 2017.
O STF analisa um recurso contra uma decisão de 2017 da própria Corte que reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição assistencial de empregados não filiados a sindicatos. Já votaram a favor de mudar o entendimento anterior seis ministros — Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.
Segundo o novo posicionamento do Supremo, para que a contribuição seja cobrada de todos os trabalhadores, será necessário realizar uma assembleia coletiva para que o assunto seja discutido. Para quem não concordar com o pagamento, basta comparecer e votar contra a cobrança.
À época da decisão firmada em 2017, o ministro Gilmar Mendes foi o relator do caso e defendeu o caráter inconstitucional da cobrança. Contudo, ele alterou o entendimento sobre a contribuição assistencial por considerar que ela é destinada ao custeio de negociações coletivas, que afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação.
Mendes mudou de posição após o ministro Luís Roberto Barroso apresentar o voto dele e afirmar que a contribuição assistencial é diferente do Imposto Sindical. Segundo Barroso, “há risco significativo de enfraquecimento do sistema sindical” se o STF não reverter a decisão.
Mendes concordou com os argumentos de Barroso e disse que há “real perigo de enfraquecimento do sistema sindical como um todo” caso o STF mantenha a decisão tomada em 2017.
“Peço vênias aos ministros desta Corte para alterar o voto anteriormente por mim proferido, de modo a acolher o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição”, disse o ministro.
Ao mudar de posição, Mendes sugere que o STF defina que “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Entenda o caso
Em 2017, o Sindicato dos Metalúrgicos de Curitiba recorreu ao STF contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que não permitiu à entidade instituir, em acordos ou convenções coletivos, contribuições compulsórias de trabalhadores não sindicalizados. Mendes foi o relator da ação e, por unanimidade, o Supremo votou para confirmar o que havia sido decidido pelo TST.
O STF decidiu que é inconstitucional a contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, seja por acordo, convenção coletiva de trabalho, seja por sentença. A Corte resolveu aplicar repercussão geral ao caso e fez com que o entendimento fosse estendido a todos os demais processos que tratem do mesmo assunto.
À época, Mendes chegou a declarar que contribuições assistenciais não têm natureza jurídica tributária e, portanto, “não podem ser exigidas indistintamente de todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais, mas tão somente dos empregados filiados ao sindicato respectivo”.
O Sindicato dos Metalúrgicos de Curitiba então apresentou embargos de declaração à decisão, que são uma espécie de recurso para que o Judiciário esclareça contradição ou omissão em uma decisão proferida por um juiz ou um órgão colegiado.
O STF começou a analisar esse recurso em agosto de 2020, no plenário virtual. Mendes votou contra ele e foi seguido pelo ministro Marco Aurélio. O ministro Dias Toffoli, contudo, apresentou um pedido de destaque, e dessa forma o caso foi reiniciado no plenário físico.
O processo voltou a ser analisado em junho do ano passado, e os ministros Dias Toffoli, Kassio Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Edson Fachin mantiveram a posição de Mendes para não reconhecer o recurso. O julgamento, no entanto, não foi concluído, porque o ministro Luís Roberto Barroso apresentou um pedido de vista para ter mais tempo para analisar o caso.
‘Enriquecimento ilícito’
No voto que fez Mendes mudar de posição, Barroso afirmou que a contribuição assistencial serve para custear a atividade negocial do sindicato e é essencial para o financiamento da atuação em negociações coletivas. Na visão dele, “permitir que o empregado aproveite o resultado da negociação, mas não pague por ela, gera uma espécie de enriquecimento ilícito de sua parte”.
Dessa forma, Barroso recomendou ao STF que reconheça que a contribuição assistencial possa ser cobrada e que cada trabalhador tenha o direito de se negar a pagá-la caso não concorde com a taxa.
“Trata-se de assegurar ao empregado o direito de se opor ao pagamento da contribuição assistencial. Convoca-se a assembleia com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e, na ocasião, permite-se que o trabalhador se oponha àquele pagamento. Ele continuará se beneficiando do resultado da negociação, mas, nesse caso, a lógica é invertida: em regra admite-se a cobrança e, caso o trabalhador se oponha, ela deixa de ser cobrada”, defendeu o ministro.