Benefício deve ser prorrogado quando a internação exceder as duas semanas previstas na CLT
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria e decidiu que o período de 120 dias da licença-maternidade começa após a alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último. Com isso, o período da licença-maternidade — e do respectivo salário-maternidade — é prorrogado quando a internação exceder as duas semanas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
De acordo com o relator da ação, ministro Edson Fachin, a medida é uma forma de suprir uma omissão legislativa, pois não há previsão em lei de extensão da licença em razão da necessidade de internações mais longas, como no caso de bebês prematuros.
Acompanharam o voto do relator os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski. A decisão dependia de maioria simples. O STF concluiu a votação nesta sexta-feira, 21.
De acordo com Sofia Campelo, do escritório Mudrovitsch Advogados, que representa os autores da ação, “o julgamento desta ação é essencial para que a licença-maternidade possa ser usufruída por todas as mães e filhos de forma isonômica e da maneira para a qual foi idealizada: permitir o desenvolvimento de laços e a adaptação ao contexto social e familiar em que efetivamente se constituirá a trajetória da criança, o que evidentemente não ocorre de forma adequada enquanto mãe e/ou bebê enfrentam desafios de saúde no contexto hospitalar,” explica.
Período importante para a mãe e a criança
A mestre em direito do trabalho pela USP (Universidade de São Paulo) Ursula Cohim Mauro, afirma que os fundamentos constitucionais utilizados para a decisão do relator são o direito da família e do Estado de garantir a vida, a saúde, a alimentação, a dignidade, o respeito, a liberdade e a convivência familiar.
“Não condiz com esses princípios constitucionais a licença-maternidade ser contada a partir do nascimento ou a partir de quando o médico particular da trabalhadora autorizou o seu afastamento do trabalho, e sim deveria ser da alta [hospitalar], para justamente a criança ter essa oportunidade, até de amamentação”, explica. “Imagine o nenê que fica três meses na UTI. Aí, a mãe só vai ter um mês de convivência com aquela criança”, complementa.
Ela explica que a ideia é que, quando o recém-nascido ficar, por exemplo, em internação hospitalar, seja porque nasceu prematuro, seja porque teve alguma intercorrência para que precise ficar internado, essa criança seja atendida por uma equipe multidisciplinar enquanto for necessário.
“Depois, é importante garantir ao recém-nascido essa aproximação com a família, essa convivência, atenção e necessidade de criação do vínculo”, explicou a advogada.
Para o advogado trabalhista Renan Rocha, a questão debatida pelo STF sobre a contagem a partir da alta hospitalar é de grande relevância. “Até então, a licença-maternidade pode ser contada a partir do 28° dia antes da ocorrência do parto, o que certamente prejudica o período de convivência entre as mães e os recém-nascidos, na fase mais delicada da infância. Consequentemente, seus direitos sociais de proteção à maternidade e à infância acabam sendo relativizados”, alerta.
O advogado ressalta que, antigamente, era o empregador quem pagava o período em que a gestante ficava afastada para dar à luz. “A licença-maternidade de 120 dias é fruto da Constituição Federal de 1988, sendo que atualmente utilizamos a data do atestado médico para notificar o empregador acerca da data do início de afastamento do emprego”, afirma.