Ministros vão decidir se o período da licença tem início a partir da alta hospitalar em vez de começar já no dia do parto
O plenário virtual do S TF (Supremo Tribunal Federal) julga desde quarta-feira, 19, uma ação direta de inconstitucionalidade para determinar quando deve começar o período de licença-maternidade. A ação pede que o período de licença — de 120 dias — seja iniciado a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido. Os ministros têm até esta sexta-feira, 21, para se decidir sobre a questão.
O relator, o ministro Edson Fachin, considerou como “termo inicial” da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou da mãe — o que ocorrer por último. Segundo a decisão de 2020, a medida deve se restringir aos casos mais graves, como internações que ultrapassam o período de duas semanas.
Para Fachin, a medida é uma forma de suprir essa omissão legislativa, pois não há previsão em lei de extensão da licença em razão da necessidade de internações mais longas, como no caso de bebês prematuros. Até a publicação desta reportagem, acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. A decisão depende de maioria simples.
Período importante para a mãe e a criança
Segundo a mestre em direito do trabalho pela USP (Universidade de São Paulo) Ursula Cohim Mauro, os fundamentos constitucionais utilizados para a decisão do relator são o direito da família e do Estado de garantir a vida, a saúde, a alimentação, a dignidade, o respeito, a liberdade e a convivência familiar.
“Não condiz com esses esses princípios constitucionais a licença-maternidade ser contada a partir do nascimento ou a partir de quando o médico particular da trabalhadora autorizou o seu afastamento do trabalho, e sim deveria ser da alta [hospitalar], para justamente a criança ter essa oportunidade, até de amamentação”, explica. “Imagine o neném que fica três meses na UTI. Aí, a mãe só vai ter um mês de convivência com aquela criança”, complementa.
Ela explica que a ideia é que, quando o recém-nascido fique, por exemplo, em internação hospitalar, seja porque nasceu prematuro, seja porque teve alguma intercorrência em que precisasse ficar internado, essa criança seja atendida por uma equipe multidisciplinar enquanto for necessário. “Depois, é importante garantir ao recém-nascido essa aproximação com a família, essa convivência, atenção e necessidade de criação do vínculo”, explicou a advogada.
Para o advogado trabalhista Renan Rocha, a questão debatida pelo STF sobre a contagem a partir da alta hospitalar é de grande relevância. “Até então, a licença-maternidade pode ser contada a partir do 28° dia antes da ocorrência do parto, o que certamente prejudica o período de convivência entre as mães e os recém-nascidos, na fase mais delicada da infância. Consequentemente, seus direitos sociais de proteção à maternidade e à infância acabam sendo relativizados”, alerta.
O advogado ressalta que, antigamente, era o empregador quem pagava o período em que a gestante ficava afastada para dar à luz. “A licença-maternidade de 120 dias é fruto da Constituição Federal de 1988, sendo que atualmente utilizamos a data do atestado médico para notificar o empregador acerca da data do início de afastamento do emprego”, afirma.