Pena está prevista no Artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou ontem, dia 12 que o motorista profissional condenado por homicídio culposo pode ter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa e ser impedido temporariamente de dirigir. Por unanimidade, o plenário entendeu que a medida não ofende o direito constitucional ao trabalho.
A pena de suspensão da carteira de habilitação está prevista no Artigo 302 do Código Brasileiro de Trânsito. Pelo dispositivo, o homicídio culposo cometido na direção de um veículo é punido com pena de detenção de dois a quatro anos, além da suspensão para dirigir.
Apesar de a suspensão estar prevista na norma desde 1997, a defesa de um motorista de ônibus que atropelou e matou um motociclista em Barbacena (MG), em 2004, alegou na Justiça de Minas que a pena não poderia ser aplicada a ele por inviabilizar o seu sustento como motorista profissional. Ao analisar o caso, a Justiça de Minas autorizou o motorista a dirigir. O Ministério Público resolveu recorrer ao Supremo.
Na sessão, por unanimidade, os ministros seguiram voto proferido pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, e entenderam que o direito constitucional ao trabalho não é absoluto e a medida de suspensão da habilitação é uma forma de individualizar a pena para punir adequadamente cada crime cometido.
“O Brasil é um dos recordistas mundiais de acidentes de trânsito, embora tenha havido uma paulatina redução nos últimos anos. A pessoa fica impedida de dirigir, mas não de trabalhar”, disse Barroso.
Seguiram o voto do relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e o presidente Dias Toffoli.
Ao final da sessão, Toffoli disse que o julgamento é dos mais importantes realizados pela Corte.
“É um caso que pode parecer do ponto de vista jurídico simples, mas do ponto de vista da sua relevância e importância, é um dos casos mais importantes que nós julgamos nos últimos tempos”, disse.