Os romanos demoraram aproximadamente cinco séculos para abandonarem a justiça pelas próprias mãos e chegarem à Justiça Pública, intervalo que parte da Lei das XII Tábuas (450 a.C.) até o primeiro mandato de Otávio Augusto em 27 a.C.
No percurso, sob a égide da Justiça Privada, demonstraram muita criatividade tanto no Sistema das Ações da Lei quanto no Processo Formulário, estabelecendo o arbitramento obrigatório.
A criatividade e engenhosidade podem ser observadas na divisão da instância em duas fases, além da elaboração de fórmula que delimita como será a fase final do processo.
Porém, o ORDO IUDICIORUM PRIVATORUM (ordem dos processos civis) não resistiu às alterações que chegaram quase que por acaso.
Os magistrados para solucionar questões de natureza administrativa ou policial não nomeavam juiz privado nem a elaboração de fórmula. Utilizavam o processo extraordinário ou COGNITIO EXTRAORDINARIA. A simplificação logo se estendeu aos conflitos subordinados à jurisdição cível.
No início, o Processo EXTRA ORDINEM ou COGNITIO EXTRAORDINARIA, ou seja, além da Ordem da Justiça Privada só foi aplicado ao que tivesse sido estabelecido em novas Constituições Imperiais e que constituíram o IUS EXTRAORDINARIUM, como o fideicomisso e as obrigações alimentares.
Em seguida, segundo o Professor Dr. José Carlos Moreira Alves, o Processo EXTRA ORDINEM foi estendido aos litígios que pudessem perturbar a ordem social, quando os magistrados passaram a ser competentes para julgar questões cíveis relacionadas com delitos.
Em outras palavras, o processo se desvincula do Direito Privado e passa a ser regido pelo Direito Público, desaparecendo a fórmula como instituto jurídico de natureza processual. Naturalmente, uma vez que quem profere a sentença é um funcionário do Estado, surge a possibilidade de recurso que seria destinado a superiores que poderiam rever o processo.
O Sistema Processual Romano chegou até nossos dias tanto diretamente, quanto através do Direito Canônico, por ele também influenciado.
Através de uma visão bem abrangente, o Direito Canônico aperfeiçoou o Processo Romano até que chegássemos ao sistema contemporâneo.
Independente, é inquestionável o valor do trabalho dos romanos, que desenvolveram em poucos anos o cerne do Sistema Processual Ocidental.
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José Alencar Galvão de França
Formado em Direito pela USP e especialista em Direito Romano pela Universidade de Roma “La Sapienza”.