Inicialmente, em Roma, como em quase todos os povos primitivos, os conflitos entre particulares são quase sempre resolvidos pela força: não havia Justiça Pública, que é a tutelada pelo Estado.
Segundo o Professor José Carlos Moreira Alves, em decorrência de longa evolução, a Justiça começou a ser distribuída pelo Estado em quatro etapas:
Primeiramente, O Estado intervém somente em questões relacionadas à religião e os costumes vão estabelecendo padrões para diferenciar a violência legítima da ilegítima. Segue nesta fase a publicação da Lei das XII Tábuas, onde estava incorporada a pena de Talião.
Segunda etapa, surge o arbitramento facultativo, correspondente a um acordo pecuniário entre as partes ou deliberado por um árbitro particular.
Terceira etapa, surge o arbitramento obrigatório que incluía a determinação da indenização a ser paga pelo ofensor e a execução da sentença. Surgem aqui os dois primeiros Sistemas de Processo Civil Romano: LEGIS ACTIONES ET PER FORMULAS.
Quarta etapa, o Estado afasta o uso da arbitragem privada e impõe a Justiça Pública, o que ficou conhecido como COGNITIO EXTRAORDINARIA.
COGNITIO EXTRAORDINARIA significa que a distribuição da justiça rompeu com a ordem até então existente: ORDO IUDICIORUM PRIVATORUM.
O Sistema das Ações da Lei (LEGIS ACTIONES) e o Sistema Formulário (PER FORMULAS) estavam sob a Ordem dos Processos Civis ou ORDO IUDICIORUM PRIVATORUM.
O Processo Extraordinario (COGNITIO EXTRAORDINARIA) corresponde à Justiça Pública, que chegou até nossos dias.
Quanto à magistratura, houve grandes alterações durante o tempo. No Período Régio, era o Rei quem distribuía justiça. Provavelmente, o Rei deveria ser aconselhado pelos Pontífices. Na República, a magistratura se desenvolve e a função antes desempenhada pelo Rei passou a ser dividida entre dois cônsules, eleitos pelo período de um ano, sendo que a função era exercida em meses alternados.
Com a instituição da Pretoria, os pretores absorvem a função dos cônsules.
No Período do Principado, Roma divide as suas províncias em senatoriais e imperiais. A jurisdição é exercida nas províncias senatoriais pelo LEGATUS, mandatário do procônsul ou governador e nas províncias imperiais é delegada aos propretores.
A partir do Dominato, com a afirmação do Processo Extraordinário, todo o feito se desenvolve diante de juízes, funcionários do Estado, o que ficou permanente em quase todos os países de tradição romanística.
Em Roma, os magistrados judiciários, além da função de administrar a justiça, desempenhavam funções administrativas e militares.
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José Alencar Galvão de França
Formado em Direito pela USP e Especialista em Direito Romano pela Universidade de Roma “La Sapienza”.