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sexta-feira 22 novembro 2024
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SPQR – A Propriedade Romana

IUS QUIRITIUM ou IUS CIVILE diz respeito ao Direito originário da cidade de Roma em suas origens. Os Quirites eram um dos povos antigos da região onde foi fundada Roma. Importante lembrar que Roma era uma cidade agrícola, em sua fundação.

IUS HONORARIUM diz respeito ao direito desenvolvido a partir do Pretor Peregrino, magistrado que poderia ter competência fora dos limites da cidade de Roma.
Em sua origem, a propriedade romana tem dois aspectos importantes que devem ser considerados. O primeiro aspecto é o reconhecimento da propriedade particular, desde a fundação da cidade de Roma.

A propriedade romana pode ser vista como um instituto unitário, conforme observam estudiosos, mas apresenta diversas fases e formas.

No Período Pré-Clássico, os romanos conheceram somente a propriedade quiritária (EX IURE QUIRITIUM)). O domínio por Direito dos Quirites somente cabia aos cidadãos romanos. Segundo requisito é que a coisa, sobre a qual recaisse a propriedade quiritária, pudesse ser objeto dela. Nesta condição estavam todas as coisas corpóreas IN COMMERCIO, exceto os terrenos provinciais. Terceiro pressuposto impõe que a coisa tivesse sido adquirida pelo seu titular por meio reconhecido pelo IUS CIVILE.

Os meios reconhecidos pelo IUS CIVILE eram os modos de aquisição originários (ocupação, invenção, união de coisas, especificação e a aquisição dos frutos) e a usucapião.

No Período Clássico do Direito Romano, encontramos além da propriedade quiritária, três situações análogas à propriedade, às quais os estudiosos denominam propriedade bonitária ou pretoriana, propriedade provincial e propriedade peregrina.

A propriedade pretoriana ou domínio bonitário se desenvolveu pela jurisdição do pretor, que protegia o adquirente de uma RES MANCIPI (animais de tração e carga e instrumentos como arados) contra quem não a tivesse transferido mediante um ato formal (MANCIPATIO ou IN IURE CESSIO), hábil a operar a transferência reconhecida pelo IUS CIVILE.

A propriedade provincial consistia no uso e gozo, quase sem limitações, de terrenos pertencentes ao Estado Romano, como ocupação de guerra. Diferencia-se do DOMINIUM EX IURE QUIRITIUM por implicar em pagamento de um tributo anual ao Estado. Os terrenos provinciais foram equiparados por Diocleciano em 292 d.C.

A propriedade peregrina teve origem na compra pelos peregrinos de imóveis ou móveis suscetíveis de propriedade quiritária. Inicialmente, somente romanos poderiam ser possuidores dela. Lentamente, esta propriedade de fato foi sendo protegida pelo pretor peregrino (em Roma) e pelos governadores (nas províncias), que concediam aos peregrinos ações reais análogas às que protegiam a propriedade quiritária.

O Imperador Justiniano unificou o instituto da propriedade, decorrente da fusão do sistema civil com o sistema pretoriano.

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José Alencar Galvão de França
Formado em Direito pela Universidade de São Paulo
Especialista em Direito Romano pela Universidade de Roma “La Sapienza”
SPQR acrônimo do termo latino SENATUS POPULUSQUE ROMANUS (O Senado e o Povo de Roma)