Está sendo julgado pelo STF (Supremo Tribunal Federal) a ADI 7051, que trata da constitucionalidade do cálculo feito para pagamento da pensão por morte, cálculo esse que foi modificado pela Emenda Constituição 103/2019.
Com a Reforma da Previdência que ocorreu no ano de 2019, o valor pago na concessão do benefício de pensão por morte não é mais de 100% do valor da aposentadoria, passando a ser de 50% mais 10% por dependente, até o limite de 100%.
Vamos demonstrar como funciona.
Na verdade, há 2 cálculos.
Primeiro precisamos achar o valor base: – Se a pessoa falecida era aposentada, o valor base é de 100% o valor de sua aposentadoria, – Se a pessoa falecida NÃO era aposentada, o valor base será valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito.
O segundo cálculo será para encontrarmos o percentual de cotas, visto que após a Reforma da Previdência, EC103/2019, em seu artigo 23, o valor da pensão por morte será de 50% + 10% por pensionista, até o limite de 100%.
Caso o valor base seja de R$ 3.000,00, o valor da pensão dependerá do número de pensionistas, caso haja somente 1, o percentual será de 60% (50% + 10%), fixando assim o valor da pensão em R$ 1.8000,00, ou seja 60% do valor do benefício da pessoa falecida.
Portanto, esse valor será alterado de acordo com o número de pensionistas.
O que está em discussão na ADI é se esse cálculo realmente é constitucional, ou seja, se essa regra de cálculo viola ou não garantias constitucionais, visto que em comparação com a pensão por morte paga antes da EC 103/2019 há uma redução significativa no orçamento domésticos dos dependentes do falecido (a).
Até o presente momento, o momento o Ministro Barroso votou a favor da constitucionalidade, porém ainda faltam 10 votos de ministros, e o julgamento encontra-se suspenso pelo pedido de Vistas pelo Ministro Ricardo Lewandowski.
A declaração de inconstitucionalidade dos cálculos, caso assim seja declarada pelo Supremo, repercutirá favoravelmente na vida de milhões de pensionistas, já que trará não somente reajuste no valor do benefício, como o direito ao recebimento da diferença de valores pagos nos períodos anteriores.