Leis que nos defendem
Esta coluna semanal tem o objetivo de divulgar leis criadas para proteger o cidadão. Aumentar o conhecimento de direito e deveres é a forma mais eficiente de valorizar a cidadania e fazer valer os direitos individuais. Conhecer é poder.
Prazo prescricional para cobrar reembolso de seguro-saúde é de três anos
O prazo prescricional para as ações fundadas no inadimplemento contratual da operadora que se nega a reembolsar o usuário de seguro-saúde ou de plano de saúde por despesas realizadas em procedimento médico coberto é de três anos, conforme a regra do artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil.
O entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso de uma seguradora que buscava o reconhecimento do prazo anual, típico das relações securitárias.
Segundo o STJ não é possível aplicar o prazo prescricional de um ano no caso analisado, devido à natureza do seguro-saúde.
Para o STJ, as regras jurídicas a respeito da prescrição devem ser interpretadas estritamente. Assim, o prazo prescricional de um ano, próprio das relações securitárias, não pode ser estendido ao seguro-saúde, que possui mais familiaridade com os planos de saúde.
Resp 1597230
Fonte: STJ
N.B. – As situações acima são decisões resumidas e/ou orientações. Havendo dúvidas, oriente-se com profissional de sua confiança.
Antonio Carlos Mendes Thame é deputado federal (PV/SP), presidente do Capítulo Brasileiro da Organização Global de Parlamentares contra a Corrupção (GOPAC), professor licenciado da ESALQ-USP e advogado (PUC-Campinas). Encaminhe sua sugestão ou questionamento para o e-mail: dep.antoniocarlosmendesthame@camara.leg.br e twitter.com/mendesthame
27/07/2018