Segundo desembargador, lei invade a competência da União, ao arbitrar sobre diretrizes da Educação
A Justiça de São Paulo suspendeu a implantação do programa Escola Cívico-Militar do governo de São Paulo após pedido de liminar do Sindicato dos Professores do Estado de São Paulo (Apeoesp). A decisão do desembargador Figueiredo Gonçalves prevê a suspensão do programa até que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgue a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) sobre o tema. A Secretaria da Educação disse que não foi notificada da decisão e não iria se pronunciar.
No entendimento de Gonçalves, o programa “parece legislar” sobre diretrizes da educação escolar, o que invade a competência da União. “É certo que se suscitam sérias controversas acerca da constitucionalidade desse programa, o que não recomenda sua implementação desde já […] Ao dispor sobre organização escolar estabelecendo programa que impõe modelo pedagógico de Escola Cívico-Militar, a lei parece legislar sobre diretrizes da educação escolar. Isso poderia invadir competência da União.”
Gonçalves também justifica que policiais militares na reserva serem selecionados como monitores escolares violaria a Carta Política Federal, que estabelece funções próprias dos profissionais – como policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, sem possibilidade de se atribuir outras atividades.
Ele aponta ainda que os policiais poderiam, eventualmente, ser considerados profissionais da educação escolar, o que também não é permitido, já que a Constituição Federal estabelece que essa categoria deve estar sujeita a plano de carreira e ingressar na área por meio de concurso público.
O desembargador cita que essas normas da Constituição Federal são de reprodução obrigatória nas constituições estaduais. “Não se cuida, desde já, de se impor a interpretação acerca da inconstitucionalidade da lei estadual que se questiona nesta ADI. Contudo, inegavelmente, há a controvérsias sobre o bom direito, que justifica a cautela neste instante, para que se defira a liminar reclamada, até decisão definitiva sobre o tema.”
O programa Escola Cívico-Militar é uma aposta do governador Tarcísio de Freitas (Republicanos) que começou a ganhar forma após ser aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) em maio. Com o projeto, as escolas que aderirem ao modelo teriam ao menos um policial militar da reserva como monitor para desenvolver atividades extracurriculares para além das disciplinas tradicionais.
O objetivo do governo estadual é promover uma melhora dos índices escolares a partir do projeto. Esse ponto, porém, tem sido criticado por especialistas em educação, que dizem não haver estudos que mostrem que o modelo cívico-militar promova melhor desempenho acadêmico.
O que diz a ação
Na ação, a Apeoesp sustenta que a lei que criou o programa padece de “vício formal”, pela ausência de “competência legislativa concorrente do Estado para tratar sobre diretrizes e bases da educação”. “Questões afetas à modalidade de ensino é privativa da União, pela exigência de lei federal que a regule”.
O sindicato também alega violação ao princípio do concurso público, “perigo de dano” pela implementação dessa modalidade de ensino, com militares da reserva podendo ser contratados para cuidarem da disciplina nas escolas participantes da iniciativa, e afronta ao direito à educação, já que o modelo de ensino proposto possui componente ideológico que não pode abranger as escolas públicas.
Secretário já admitia rever escolas cívico-militares
Antes de a decisão da Justiça ser anunciada nesta quarta-feira, 7, o secretário estadual da Educação de São Paulo, Renato Feder, admitiu pela manhã, em entrevista à Rádio Eldorado, a possibilidade de rever o programa de criação de escolas cívico-militares em caso de votação contrária da comunidade escolar. Das mais de 5 mil escolas da rede estadual, 304 demonstraram interesse no modelo. Uma consulta foi iniciada no dia 1.º de agosto com votação de alunos, pais e professores e a previsão, antes da decisão da Justiça desta quarta-feira, era que terminasse no dia 15.