Por princípio do Direito Romano, o homem é sujeito de direitos apenas quando nele concorrem a qualidade de livre, de cidadão romano e a de pessoa independente do poder familiar.
Diferente da atualidade, em que o indivíduo é visto como sujeito autônomo, no Direito Romano a sua personalidade deriva da posição (STATUS) que ocupa dentro dos diferentes grupos a que pertence.
O termo STATUS compreende a situação de um indivíduo respectivamente a diferentes relações entre as demais pessoas. Desta forma, há pressupostos quanto à capacidade jurídica que regem e distinguem cada posição: STATUS LIBERTATIS, STATUS CIVITATIS e STATUS FAMILIAE. Consequentemente, tratando do homem como sujeito de direitos, distintamente é considerada sua posição como membro da comunidade dos homens livres, dos cidadãos e da família.
As Institutas (161 D.C.) do Jurisconsulto Gaio classificam as pessoas em quatro grupos principais. A divisão fundamental (SUMMA DIVISIO) é a que divide os homens em livres e escravos.
Os homens podiam ser livres ou escravos, conforme as regras do Direito Romano. Eram livres aqueles que não eram escravos. Esses últimos não podiam ser sujeitos de direito; eram apenas objeto de relações jurídicas. Não podiam ter direitos ou obrigações, nem, tampouco, relações familiares no campo do direito.
A escravidão era um instituto reconhecido por todos os povos da Antiguidade. Sua origem vem da guerra: os inimigos capturados se tornavam escravos dos vencedores. Não somente os prisioneiros de guerra. Todos os estrangeiros que pertencessem a um país que não fosse reconhecido por Roma, ainda que não estivesse em estado de guerra, eram considerados escravos, se caíssem no poder dos romanos. O mesmo ocorria com o romano que caísse em mãos do inimigo. Mas, o cidadão romano, prisioneiro de guerra do inimigo, ao voltar à pátria, recuperava automaticamente a liberdade e todos os direitos que tinha antes de ser capturado.
Outra fonte de escravidão era o nascimento. Era escravo o filho de escrava, independentemente da classe social do pai (livre ou escravo). Foi somente o Imperador Justiniano que concedeu o favor da liberdade ao filho da escrava que tivesse estado em liberdade em qualquer momento da gestação.
Havia outras fontes de escravidão, porém de menor importância. Assim é que alguém podia ser reduzido à condição de escravo a título de pena por fugir ao recrutamento, por se omitir ao recenseamento, ou por insolvência (LEX LICINIA aboliu a escravidão por dívidas em 367 A.C.).
A atribuição da liberdade ao escravo fazia-se ordinariamente, por meio de um ato voluntário do dono e se chamava manumissão. Havia, contudo, a possibilidade de o escravo obter a liberdade por direta disposição de lei.
A segunda divisão de Gaio diz respeito aos homens livres: ingênuos e libertos. É ingênuo quem nasce de mulher livre no momento do parto. O Imperador Justiniano concedeu o favor ao filho de escrava que tivesse estado em liberdade em qualquer momento da gestação.
A INGENUITAS é um estado natural que importa na mais alta situação social, e no ponto de vista jurídico determina os mais amplos direitos, a exclusão dos deveres próprios à outra categoria de pessoas livres, os libertos.
O escravo libertado se chamava LIBERTUS. Seus direitos políticos eram limitados. No campo do direito privado, o liberto encontrava-se sob o patronato do antigo dono. O patronato implicava em uma relação de interdependência entre eles e em uma espécie de sujeição do liberto ao patrono.
Do patronato decorriam direitos e obrigações recíprocas, mas nem sempre equivalentes entre as duas partes. Essa relação de patronato subsistiria enquanto o liberto vivesse, não se transmitindo aos seus herdeiros. Por parte do patrono, entretanto, a relação passava aos filhos, no caso de ele morrer antes do liberto.
A terceira divisão de Gaio distingue três espécies de libertos, uma vez que poderiam ser cidadãos romanos, latinos ou incluídos no número dos deditícios.
A alforria efetuada dentro dos princípios jurídicos do IUS CIVILE conferia liberdade e também cidadania romana.
A alforria pretoriana, decorrente do IUS HONORARIUM colocava o escravo libertado em uma situação de latino e não de cidadão romano.
Chamam-se peregrinos deditícios os que lutaram com armas contra o povo romano, entregando-se depois, à rendição. Esses escravos, segundo as Institutas de Gaio, mesmo manumitidos, nunca seriam considerados cidadãos romanos ou latinos, mas incluídos no número dos deditícios.
Finalmente, de acordo com as Institutas de Gaio, a distinção entre ALIENI IURIS e SUI IURIS, conforme a dependência ou independência em ralação ao PATER FAMILIAS.
Perdia-se a cidadania pela perda da liberdade. Contudo, podia-se perder a cidadania sem a perda da liberdade, como no caso do exílio, da deportação, da renúncia.
Em resumo, os ingênuos não sofriam nenhuma restrição decorrente do STATUS LIBERTATIS que possuíam. Os escravos e libertos sofriam restrições que foram atenuadas durante a evolução do Direito Romano, alicerçadas também pelo Cristianismo.
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José Alencar Galvão de França
Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo e especialista em Direito Romano pela Universidade de Roma “LA SAPIENZA”.