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terça-feira 24 dezembro 2024
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GPS – A resposta dos jurisconsultos

Os pareceres dos jurisconsultos exerceram importante papel na evolução do Direito Romano desde os tempos antigos. As regras consuetudinárias do direito primitivo, bem como as da Lei das XII Tábuas (450 a.C.) e outras, todas muito simples e rígidas, tinham que ser interpretadas para que pudessem servir às novas exigências de uma cidade que se tornara o centro do mundo.

A interpretação, inicialmente, cabia aos pontífices, que eram chefes religiosos. Mais tarde, passou a ser obra de juristas leigos (prudentes), conhecedores do direito que inovavam e criavam normas, partindo das existentes.
Durante o Período Republicano (509 a.C. até 27 a.C.), os pareceres dos prudentes exerceram simples autoridade de fato sobre os juízes a que eram apresentados.

O papel oficial dos jurisconsultos na atividade produtora de normas jurídicas teve início com o Imperador Augusto (27 a.C. – 14 d.C.) que conferiu aos juristas mais ilustres o privilégio do oferecimento de respostas EX AUCTORITATE PRINCIPIS; isto é, seus pareceres tendiam a ser obrigatórios para o juiz.

Ao longo do Período do Principado (27 a.C – 284 d.C), as respostas dos jurisconsultos foram de importância preponderante em Roma. O Imperador Adriano (117 a 138 d.C.) publicou um rescrito que regulou o IUS RESPONDENDI dos juristas, estabelecendo que quando houvesse respostas concordes de vários juristas, estas respostas teriam força de lei; no caso de divergência o juiz poderia seguir o parecer que quisesse.

O jurisconsulto Gaius, em 161 d.C., nomeou em suas Institutas o IUS RESPONDENDI entre as fontes do direito.
No período da anarquia militar (235 d.C.- 284 d.C), que teve início com a morte de Alexandre Severo, o Império Romano submerge em uma profunda crise caracterizada pelo ataque de povos do norte da Europa e pela perda do poder do Senado. O Imperador Diocleciano estabiliza o Império e seu reinado encerra um período no qual a jurisprudência atingiu protagonismo no contexto do direito de Roma.

No Período Pós-Clássico do Direito Romano que corresponde aproximadamente ao Período do Dominato ou Império (285 d.C.– 565 d.C.) foram citadas e utilizadas as respostas dos juristas clássicos.

Em 426 d.C., os Imperadores Teodósio II (Constantinopla) e Valentiniano III (Roma do Ocidente) publicaram a chamada Lei das Citações estabelecendo que somente as opiniões de Papiniano, Ulpiano, Modestino, Paulo e Gaio teriam força de lei. No caso de discordância, prevalecia a opinião da maioria. Na hipótese de igualdade, a opinião de Papiniano, se alegada. Na inexistência desta, o juiz poderia adotar a opinião que mais oportuna lhe parecesse.
A atividade dos prudentes compreendia a indicação das formas dos atos processuais, colaboração na redação de instrumentos jurídicos e emissão de pareceres e soluções de questões controversas por escrito.

Em síntese, a Jurisprudência em Roma teve sua origem associada aos rituais religiosos dos pontífices. Entretanto, seu desenvolvimento foi doutrinário, decorrente da grande obra dos jurisconsultos.
O Imperador Justiniano em 533 d.C. colocou em ordem os pareceres dos jurisconsultos, resultando a compilação na publicação do Digesto.

A publicação do Digesto ou PANDECTAS é o ponto máximo da evolução do Direito Romano e seu principal legado.

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José Alencar Galvão de França
Formado em Direito pela USP e especialista em Direito Romano pela Universidade de Roma “La Sapienza”.