A Encíclica Evangelium Vitae, do Papa João Paulo II considerou com atenção a vida da criatura humana, como um bem desejado pelo Criador, que Ele redimiu e santificou para a eternidade e que, portanto, deve ser defendida e promovida.
A vida do homem é vista em todos os seus aspectos e em todos os seus momentos, como vida, isto é, corpo e espírito, na sua qualificação, terrena ou temporal, ou ainda, eterna. Respeitar e defender a vida humana.
Os documentos legislativos e de jurisprudência reconhecem a dignidade humana. A dignidade humana infelizmente hoje não é uma formula, por si só, evidente.
A vida humana é o bem mais precioso para cada pessoa e também para toda a humanidade. O embrião é o ser humano na fase inicial de sua vida. É um ser humano em virtude de sua constituição genética específica e de ser gerado por um casal humano através de gametas humanos (espermatozóide e óvulo).
Desde o primeiro momento de sua existência esse novo ser já tem determinadas as suas características pessoais fundamentais como grupo sanguíneo, sexo, cor de pele e dos olhos, etc.
O cientista Jérome Lejeune (1926-1994), que dedicou toda a sua vida ao estudo da genética fundamental, descobridor da Síndrome de Dawn diz: “ Não quero repetir o óbvio, mas, na verdade, a vida começa na fecundação. A fecundação é o marco do início da vida. Daí para frente, qualquer método artificial para destruí-la é um assassinato”.
A ciência demonstra que o ser humano, recém-fecundado, tem já o seu próprio patrimônio genético e o seu próprio sistema imunológico. Interromper a gravidez é interromper a vida, é aborto. É interromper uma vida em formação.
No direito romano, os direitos do feto eram considerados garantidos desde a concepção (Digesto, Livro I, Título V, enunciado 7).
A vida humana é o maior bem a ser protegido pelo Direito. Do respeito à vida decorre o respeito a todos os demais direitos. No Brasil, tal inviolabilidade do direito à vida tem status constitucional. Reza o art. 5 da Constituição, em seu caput, o seguinte: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualmente, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: estando, portanto, a inviolabilidade do direito à vida como o primeiro de todos os direitos”.
O artigo 2 do Código Civil diz que: A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro”.
Do ponto de vista jurídico, à luz da Constituição , dos Tratados Internacionais e do direito civil a vida deve ser respeitada, no Brasil, desde a concepção.
A vida humana é o fundamento necessário de tudo o que diz respeito ao indivíduo e à sociedade.
Prof. José Pereira da Silva