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sábado 23 novembro 2024
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Evite armadilhas nas compras de final de ano

“Então, é Natal …” As festas de fim de ano já estão chegando e está aberta a temporada das vendas e promoções. Nessa hora, todo cuidado é pouco para não cair em armadilhas ou se deixar levar por frases de efeito. Para ajudar o consumidor a se preparar para as compras, que, por mais que possamos resistir, irão acontecer, destaco algumas dicas importantes e as regras de proteção que estão previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Embora para o consumidor todo problema que impeça o uso do produto seja um “defeito”, tecnicamente, o Código faz uma distinção, chamando de vício a ausência de qualidade/quantidade esperada, e defeito, o problema que possa trazer insegurança para a saúde ou a vida do consumidor durante o uso. Vale lembrar que todo estabelecimento deve ter uma edição do CDC para que o consumidor possa fazer a consulta e esclarecer suas dúvidas (Lei 12.291/2010), e, por isso, as dicas estarão, sempre que possível, acompanhadas do artigo correspondente do CDC.

Compra consciente: é importante ter consciência de não comprar por impulso, mas de forma estratégica. Faça uma pesquisa de preços, organize uma lista de presentes, analise as melhores promoções. Logo no início do novo ano somos bombardeados com diversas despesas como IPTU, IPVA, seguro obrigatório, despesas escolares, dos cartões de crédito que ainda estão para vencer. Por isso, ser um consumidor precavido é a melhor atitude a ser tomada.
Pesquise: algumas lojas têm boas promoções para pagamento à vista ou facilidades para compras a prazo, outras, ainda, vendas promocionais como ‘leve 2, pague 1’. O comércio está repleto de anúncios e promoções, e para aproveitar melhor todas estas ofertas, é importante pesquisar, comparar preço e prazos de entrega entre lojas físicas e virtuais, sempre com o objetivo de fazer um bom negócio.

Visão além do alcance: compras com pagamento parcelado são interessantes, mas são tantas ofertas, que muitas vezes o consumidor acaba por fazer diversas compras a prazo, e aí mora o perigo: a soma das parcelas de cada compra pode não caber na previsão inicial do orçamento. Elaborar um planejamento financeiro considerando as prestações é essencial para manter o orçamento equilibrado. Esteja atento também aos juros que poderão ser cobrados em cada parcela, para poder prever o valor final da compra.

Garantias: Uma primeira modalidade está prevista pelo próprio CDC (art. 26), que permite ao consumidor reclamar de vícios (os populares defeitos) com o produto; a duração desta garantia pode ser de 30 dias (para produtos não duráveis, como alimentos) e 90 dias (para produtos duráveis como eletroeletrônicos, brinquedos). Existe também a garantia de fábrica ou contratual, aquela que o fabricante ou fornecedor (comerciante ou loja) pode vincular ao produto de forma espontânea. Não se trata de uma garantia a todo e qualquer produto, como aquela prevista em lei, mas de uma ofertada pelo fabricante/fornecedor.

A garantia estendida é outra forma encontrada pelo comércio para atrair o consumidor, que proporciona uma maior confiança naquele fornecedor. Trata-se de uma garantia que é contratada pelo consumidor, e por isso é cobrada à parte do valor do produto.
Troca de viciados: se o produto apresentar um vício relacionado a qualidade (TV sem imagem, rádio sem som, brinquedo faltando peça, etc) o consumidor poderá usar da garantia legal e apresentar o produto ao fornecedor que realizou a venda (e não à assistência técnica como muitas lojas anunciam) para que o problema seja resolvido.
E atenção, o Código estabelece que, primeiro, o problema deve ser resolvido no prazo de 30 dias, e só após este prazo, caso o problema continue é que o consumidor pode exigir a troca do produto (art. 18 do CDC). Caso o consumidor não queira mais o produto, pode escolher receber o valor pago de volta, ou, conforme o problema apresentado, permanecer com o produto e ser reembolsado com parte do valor.

Troca de produto que não apresente problema: algumas vezes o consumidor compra um produto numa loja, mas ao chegar em casa percebe que não era bem aquilo que ele queria, que o tamanho não era o ideal, ou a cor, o modelo, não atendiam às suas expectativas. Muitas lojas se propõem a trocar o produto que não apresentam nenhum problema quanto a sua qualidade ou funcionalidade, nestes casos, a troca pode acontecer como forma de buscar o que chamam de fidelização do cliente, mas não há uma disposição legal que as obrigue a trocar o produto. Por isso, experimente e pense bem antes de comprar.
Troca de produtos em promoção: as regras de troca de produtos com problemas fixadas pelo CDC valem para qualquer produto, estejam eles em promoção ou não. A fixação de um limite para as trocas de produtos em promoção é ilegal, e o consumidor tem o direito de exigir o cumprimento da lei. Caso a loja recuse, peça para apontar a previsão legal para o impedimento na edição do código que ela deve ter disponível no estabelecimento, e como sabemos, não irá encontrar.

Preços diferentes: O CDC estabelece em seu art. 30 que os fornecedores devem cumprir com as ofertas anunciadas. Se um produto apresenta um preço na prateleira ou na etiqueta, o mesmo preço deve ser registrado no caixa no momento do pagamento, e no caso de estarem diferentes, o consumidor tem o direito de exigir o cumprimento da oferta, afinal, o preço foi um dos motivos que o levou a decidir por aquela compra.
Dinheiro, cheque ou cartão?: A forma de pagamento é uma das cláusulas que o comércio estabelece para concretizar o negócio com o consumidor. Esta informação deve ser clara, visível e ostensiva, para evitar dúvida ou constrangimento, e caso a loja se recuse a receber o pagamento por um deles, também deve comunicar o consumidor imediatamente.

A legislação existe para nos garantir a proteção nas relações de consumo, mas é importante fazermos nossa parte: estar informados e comprar de forma consciente e responsável. Boas compras!

*Cristiano Magalhães é advogado especialista nas áreas civil e trabalhista, professor da Faculdade Anhanguera de São José dos Campos.