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sexta-feira 22 novembro 2024
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Em clima de “esquenta”, os candidatos devem ficar atentos as normas para a Pré-Campanha Eleitoral de 2020

A propaganda antecipada pode render uma multa de até R$25 mil aos pré candidato.

O especialista em Direito Criminal e Eleitoral, Adriano Alves, ressalta sobre os cuidados que os pré candidatos devem ter nas eleições de 2020. “Evitar multas e cassação do registro de candidatura pode ser tão importante quanto ganha as eleições.”, comenta o advogado Adriano.

A propaganda eleitoral conforme a Emenda Constitucional 107, inicia após 26 de setembro, inclusive na internet, ou seja, dia 27 de setembro. Desta forma até o dia 26 de setembro estamos diante da chamada pré-campanha eleitoral.

A resolução 23610/2019 que trata da propaganda eleitoral fala de situações que não configuram propaganda eleitoral antecipada, assim podem ser consideradas parte da pré-campanha.

A divulgação da pretensão quanto a candidatura e a exaltação das qualidades pessoais é certo e poderá inclusive ter cobertura pelos meios de comunicação sociais e internet.

Entrevistas, programas de rádio e TV, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado, a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, são situações que desde que não haja o pedido explicito de voto, se encaixa no pré-campanha.

Segundo o Advogado Adriano Alves, o eventual pedido de apoio político deve estar dentro do contexto legal, ou seja, o pedido de apoio por si só, pode ser caracterizado o pedido de voto, ou seja, campanha eleitoral antecipada subliminar, passível de multa.

“Em termos gerais, o pedido não é bem visto pela justiça eleitoral, seja de voto o que é proibido e mesmo de apoio”, completa.

Na divulgação da pré-candidatura, nas redes sociais, por exemplo, deve ser evitando a palavra “vereador” e principalmente o número do partido, pois que vota no partido, ou seja, na legenda, da vantagem ao pré-candidato.

O combate a desinformação está sendo um dos pilares das eleições de 2020, desta forma a utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiros, pressupõe que o candidato, o partido ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação.

A propaganda antecipada pode render uma condenação à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Apesar das multas aparentemente ser elevadas é importante destacar que algumas outras situações, descritas como condutas vedadas aos agentes públicos podem levar a cassação do registro da candidatura.

Ao agente público por exemplo, é proibido a qualquer tempo fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, de partido político ou de coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público. Finalizado é estritamente proibido a qualquer candidato comparecer, nos três meses que precedem a eleição, a inaugurações de obras públicas. Estes dois casos podem levar a cassação do registro de candidatura e a inelegibilidade por oito anos.