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sábado 28 dezembro 2024
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Afinal, Neymar cometeu “crime digital”?

O principal assunto dos últimos dias é o caso Neymar. Ainda é dúvida se o Neymar cometeu ou não estupro, todavia, parece ser consenso entre os formadores de opinião que Neymar cometeu o tal “crime digital” ao divulgar suas conversas com fotos íntimas da pessoa.

No entanto, a máxima defendida por esta tese parece não se sobressair ao analisar o texto da lei penal aplicada à crimes digitais. Isto porque, no ato praticado, Neymar, em momento algum, divulgou fotos nuas da pessoa sem censura, ao contrário, houve o cuidado, ainda que mínimo, é verdade, de incluir borrões nas partes mais íntimas da mulher que o acusa.

Assim, o que se discute é se Neymar poderá ser enquadrado pelo crime previsto no artigo 215-A, do Código Penal, pelo crime de Importunação Sexual, sancionado em 2018, que tem pena de reclusão de 1 a 5 anos.
Entendo, todavia, que aqueles que defendem que Neymar cometeu tal crime se equivocam na interpretação do texto legal, que narra: “Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. Da mera leitura da lei já se pode questionar se o ato cometido por Neymar foi libidinoso, ou seja, contra a dignidade sexual da pessoa, na medida em que houve o cuidado, mesmo que pequeno, de censurar as partes intimas da pessoa.

Ocorre que, ainda que se admita a existência do ato libidinoso, a lei narra na parte final que ele deverá ser “com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. Aí é o ponto onde não se poderia aplicar esta norma ao caso, pois em momento nenhum Neymar teve o objetivo de satisfazer sua luxuria ou a de terceiro, mas sim se defender das acusações que lhe eram impostas.

Ora, evidente que o tipo penal deixa expresso um objetivo para o crime, não podendo ser aplicado de forma diversa e, já que o objetivo é evidentemente outro, não há como imputar tal crime a ele, sob pena de causar grande injustiça, em razão exclusivamente de se tratar de agente famoso e que, bem ou mal, impõe amor e ódio às pessoas.
Há, por fim, aqueles que defendem a aplicação do artigo 218-C, do Código Penal, que narra a divulgação de vídeos de estupro, sexo, nudez, entre outros, sem o consentimento da vítima, todavia, não há cenas de nudez ou sexo, as imagens mais intimas foram censuradas, não existindo nudez explicita, além de que não houve dolo especifico de divulgar as imagens, uma vez que o que ele pretendia era se defender das acusações.
Dessa forma, será investigado o crime de estupro, todavia, narrar a existência de “crime digital”, em especial quando não se entende do tema, é algo temerário e que, no “caso Neymar”, é evidente que não existiu tal crime.

*Renato Falchet Guaracho é especialista em Direito Digital e coordenador jurídico do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados