Quem nunca ouviu a famosa frase “achado não é roubado e quem perdeu que foi descuidado”?. O dito popular é comumente usado para justificar a conduta de quem não cuida de devolver coisas alheias achadas. Entretanto temos que ter ciência de que assim como o roubo a não restituição de coisas alheias é enquadrado como ilícitos penal, tipificados inclusive Código Penal, a diferença no caso é que a atitude do roubador é, por todos repudiada.
O crime está tipificado no art. 169, II, do Código Penal Brasileiro “quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entrega-la à autoridade competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias”, comete o crime de “apropriação de coisa achada”.
No âmbito penal, quem encontrar coisa alheia perdida e não a restituir ou não entregar à autoridade competente, terá como pena detenção de 1 mês a 1 ano, ou multa. Para a consumação do crime, pouco importa prazo estipulado, basta aquele que achou a coisa perdida comportar como se proprietário fosse, do objeto.
Evidentemente que quem acha e não devolve bem alheio não comete o crime de roubo, mas sim outro crime. Mas isso não significa que o dito popular esteja de acordo com o ordenamento jurídico, uma vez que seus termos não são interpretados literalmente na sociedade.
Além da norma penal o Código Civil em harmonia ao artigo penal, frustra aquele que encontrar coisa de outrem, porque dela não poderá se apropriar, pois estaria contrariando a lei. O referido Código Civil nos informa; “aquele que achar coisa alheia deve devolvê-la ao dono ou ao legítimo possuidor. Na falta desses, a coisa deve ser entregue à autoridade competente”.
E para aqueles “malandros” que se utilizam do desconhecimento como desculpa é só se reporta ao art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil: ”Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.
Mas não fique triste, afinal nem tudo é motivo para tristeza, para o “sortudo honesto”, que encontrou coisa alheia perdida, isso por que, existe a possibilidade de recompensar àquele que achou a coisa perdida. Tendo direito a uma recompensa de 5% do seu valor.
Entendido isso, ao encontrar coisa de relevante valor econômico, que não seja de sua propriedade, e não tendo notícia do verdadeiro dono, o mais prudente e indicado a se fazer é levar o objeto à autoridade competente, para que sejam tomadas as devidas providências. Caso contrário, cometerá crime previsto no Código Penal Brasileiro.
Por fim, a popular frase “achado não é roubado”, poderia ser alterada corretamente se dita “achado, não encontrado o dono da coisa pelas vias legais, e adjudicado não é furtado”, pois se é achado, entenda-se que não houve grave ameaça à pessoa, por isso, não se pode referir a roubo.